Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro

Área 0,00ha.
Document area Lei - 14982 - 08/04/2013
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2008
Grupo Uso Sustentável
Instância responsável Estadual

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - APA Marinha do Litoral Centro

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 SP Bertioga 61.736 777 46.868 49.154,60 63,40
0,01 %
2 SP Guarujá 318.107 58 290.694 14.479,40 190,48
0,04 %
3 SP Itanhaém 100.496 818 86.239 60.171,10 345,66
0,08 %
4 SP São Vicente 363.173 632 331.813 14.810,00 307,85
0,07 %
5 SP Mongaguá 55.731 204 46.089 14.320,50 596,79
0,13 %
6 SP Peruíbe 67.548 669 59.104 32.621,60 332,33
0,07 %
7 SP Praia Grande 319.146 0 262.051 14.925,30 631,59
0,14 %
8 SP Santos 432.957 294 419.106 28.103,30 10,71
0,00 %
9 SP São Sebastião 87.596 836 73.106 40.239,50 6,82
0,00 %

Ambiente

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Oceano Atlântico 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Zona Costeira e Marítima 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor: (SEMA) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - APA Marinha do Litoral Centro

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Lei 14982 Alteração de limites 08/04/2013 09/04/2013 Passam a compor os territórios da APA Marinha do Litoral Centro e da APA Marinha do Litoral Sul, as áreas marinhas identificadas, respectivamente, nos itens 5.1 e 5.2 do Anexo V desta lei, com área total de 14.960 hectares. Altera os limites da Estação Ecológica da Jureia Itatins recategorizando algumas áreas a saber: Pes Itinguçu (5.040 hectares), Pes do Prelado (1.828 hectares), RDS Barra do Una (1.487 hectares), RDS do Despraiado (3.953 hectares). Passam a incorporar os limites da EE as áreas dos denominados Banhado Pequeno e Banhado Grande (de 14.428 hectares 2.136 hectares, respectivamente, e que compõem a atual EE dos Banhados de Iguape) bem como a área denominada Colinas Verdes (742 hectares). Fica excluída dos limites da EE a área situada ao norte (237 hectares) localizada em Miracatu cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba no 1.7 do Anexo I. Assim, a nova configuração da Estação Ecológica da Jureia-Itatins passa a ter a área de 84.425 hectares. Cria o RVS estadual das Ilhas do Abrigo e Guararitama nas áreas das ilhas marítimas do Abrigo (também conhecida como Guaraú) e Guararitama e seu entorno, com área de 481 hectares. Institui o Mosaico de UCs da Jureia-Itatins (97.213 ha) constituído pela EE da Jureia-Itatins, Pes do Itinguçu e do Prelado, RDS do Despraiado e da Barra do Una e RVS das Ilhas do Abrigo e Guararitama.  
Decreto 53526 Criação 08/10/2008 09/10/2008 JOSÉ SERRA, decreta: Artigo 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro (APA Marinha do Litoral Centro), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região. Artigo 2o - A APA Marinha do Litoral Centro será composta pelos seguintes setores: I - Setor 1: Guaíbe, situado no litoral dos Municípios de Bertioga e Guarujá; II - Setor 2: Itaguaçu, situado no litoral do Município de Santos; III - Setor 3: Carijó, situado no litoral dos Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe. § 1o - A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 1 deste decreto. § 2o - Ficam também incluídos na APA Marinha do Litoral Centro os manguezais localizados junto aos Rios Itaguaré, Guaratuba, Itapanhaú e Canal de Bertioga, situados no Município de Bertioga, ao Rio Itanhaém, no Município de Itanhaém, e junto aos Rios Preto e Branco, no Município de Peruíbe. Artigo 3o - Na APA Marinha do Litoral Centro são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira: I - no Município de Guarujá: Ponta da Armação e Ilha da Moela; II - no Município de Itanhaém: Ilha da Laje da Conceição. Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto. Artigo 4o - Ficam excluídos dos perímetros definidos no artigo 2o deste decreto: I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas; II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga; III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo; IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários; V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas; VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio; VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional . § 1o - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Centro o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental. § 2o - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima. Artigo 5o - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Centro o uso e a prática das seguintes atividades: I - pesquisa científica; II - manejo sustentado de recursos marinhos; III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva; IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar; V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo; VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade; VII - esportes náuticos. § 1o - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário. § 2o - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas. § 3o - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes. § 4o - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho. Artigo 6o - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Centro a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade. Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo. Artigo 7o - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes. Artigo 8o - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Centro, objetivando seu uso ecologicamente sustentável. Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comudo turismo marítimo. Artigo 9o - A APA Marinha do Litoral Centro contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa. § 1o - O Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro contará com o apoio de duas Câmaras Técnicas, compostas pelos seguintes setores: 1. Carijó, abrangendo os Municípios de Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande e São Vicente; 2. Guaíbe e Itaguaçu, abrangendo os Municípios de Santos, Guarujá e Bertioga. § 2o - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto. Artigo 10 - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Centro deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Centro indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo nas áreas referidas no artigo 3o deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA. Artigo 11 - A APA Marinha do Litoral Centro será administrada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades: I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal no 96.000, de 2 de maio de 1988; II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso; III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvam a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Centro; IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Centro; V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura; VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade; VII - a abertura de vias de circulação e canais; VIII - a drenagem de áreas úmidas; IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Centro, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil. Parágrafo único - A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal no 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.  
Resolução 90 Conselho 19/12/2008 20/12/2008 O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve: Artigo 1o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com composição paritária, sendo metade de representantes de órgãos governamentais e a outra de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos: I - 12 (doze) representantes titulares e suplentes de Poderes Públicos, a saber: a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que será o Presidente; b) Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - CPLA; c) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo; d) Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Mediante convite: f) Marinha do Brasil; g) Ministério do Meio Ambiente; h) SEAP-Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i) Prefeitura Municipal de Peruíbe; j) Prefeitura Municipal de Itanhaém; k) Prefeitura Municipal de Mongaguá; l) Prefeitura Municipal de Praia Grande; m) Prefeitura Municipal de São Vicente; n) Prefeitura Municipal de Santos; o) Prefeitura Municipal de Guarujá; p) Prefeitura Municipal de Bertioga. Parágrafo único - Os representantes das Prefeituras Municipais se revezarão como Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes a cada mandato. Artigo 2o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos entre seus pares, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, de entidades diferentes ou não, em reunião especialmente convocada para esse fim, de modo a contemplar a seguinte distribuição: a) 06 representantes do setor pesqueiro, sendo: 03 da pesca artesanal; 02 da pesca industrial e 01 da pesca amadora; b) 02 representantes do setor de turismo e esportes náuticos; c) 02 representantes de entidades ambientalistas de defesa do mar; d) 02 representantes de universidades do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - I.O. U.S.P. será convidado permanente das reuniões do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro. Artigo 3o - a participação das entidades da sociedade civil que desejarem integrar o Conselho Gestor deverá ser precedida de um prévio cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovação da efetiva atuação da entidade nos municípios que compõem a APA Marinha do Litoral Centro nos últimos dois anos a contar da data de sua criação; b) Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório e do respectivo CNPJ; c) Cópia da ata de eleição da diretoria atual; d) Manifestação formal da direção da entidade do interesse em participar do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro; e) Ficha de cadastro preenchida pelo representante legal da entidade. Parágrafo único - Caso não haja inscrição para atender a alguma das vagas especificadas neste Artigo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderá realocar a vaga em aberto para outra representação da sociedade civil do mesmo setor. Artigo 4o - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo providenciará a publicação de edital convocando entidades da sociedade civil organizada para se habilitarem ao processo de constituição do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução e a 30 (trinta) dias do término dos mandatos. Artigo 5o - a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo providenciará todas as medidas necessárias para a manutenção atualizada do cadastro das entidades de sociedade civil que desejarem integrar este Conselho e para a conclusão do processo de escolha de seus representantes. Artigo 6o - o mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período. Artigo 7o - o mandato dos Conselheiros não será remunerado e será considerado de relevante interesse público. Artigo 8o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro elaborará o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação, nos termos do artigo 4o, inciso I do Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003.  

Sobreposições

Conheça as sobreposições entre a Unidade de Conservação com outras Áreas Protegidas.

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
ARIE Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande 138,00 ha 0,03%
PES Marinho da Laje de Santos 5.079,00 ha 1,12%
APA Cananéia - Iguape - Peruíbe 114,00 ha 0,03%
ESEC Tupiniquins (ESEC) 1.018,00 ha 0,23%
RVS Ilhas do Abrigo e Guararitama 481,00 ha 0,11%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

Notícias

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