Nota de esclarecimento sobre licença de Angra III

Ibama - http://www.ibama.gov.br - 04/04/2011
O Ibama, ao emitir a Licença Prévia no 279/08, que atesta a viabilidade ambiental da Usina de Angra III, em 23 de julho de 2008, estabeleceu como medidas de compensação, as seguintes condicionantes:
2.30 - Implantar a Estrada Parque da Bocaina (Trecho Parati-Cunha);
2.31 - A Eletronuclear deverá assumir os custos de manutenção e custeio da ESEC Tamoios e do Parque Nacional da Bocaina; e
2.59 - Assinar até a Licença de Instalação Termo de Compromisso para Compensação Ambiental, a ser definida pela Câmara Federal de Compensação Ambiental, segundo a Lei Federal no 9985/00 e o Acórdão ADI 3378.

A condicionante 2.30 foi retirada da Licença de Instalação no 591/09 a pedido do Conselho Consultivo do Mosaico Bocaina, formalizado por meio de Ofício no 11/2008, em 11/09/2008. Neste Ofício, o coordenador do Conselho José Luiz de Carvalho argumentou que "em virtude dos adiantados encaminhamentos referentes à implantação das obras de pavimentação e estruturas de apoio à gestão do PNSB na estrada Paraty-Cunha, com recursos alocados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação DER-RJ, sugere-se a retirada da condicionante." Posteriormente, esta condicionante foi reintroduzida como condicionante 2.46, na Licença de Instalação, por ocasião de sua retificação, em 02 de dezembro de 2009.

A estrada Paraty-Cunha, cujo projeto de pavimentação se encontra em licenciamento neste Ibama, não está relacionada à possível rota de fuga para evacuação da população em caso de emergência, envolvendo a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) Unidades I, II e III. Não existem vínculos entre a estrada e o Plano de Emergência Local da Central Nuclear. Além disso, a estrada em questão não permite tráfego intenso, dadas suas características de sinuosidade e rampas acentuadas, além de apresentar restrições técnico-ambientais.

O Plano de Emergência Local indica, como rota de fuga, a BR 101 (Rio-Santos). A ampliação da capacidade e duplicação da BR-101/RJ/SP - Trevo de Acesso à Itacuruçá/RJ até o Entrocamento BR-383 (Ubatuba)/SP, em cuja área de influência está inserida a CNAAA, encontra-se em fase de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) pelo DNIT, enquanto o trecho Itacuruçá até o Rio de Janeiro está em fase de instalação.

A condicionante 2.31 da Licença Prévia no 279/08, por se tratar de implementação de unidade de conservação, foi contemplada no âmbito da condicionante 2.43 da Licença de Instalação no 591/09 que trata das obrigações relativas à compensação ambiental. Desta forma, esta condicionante está atrelada à assinatura do Termo de Compromisso da Compensação Ambiental, o que não depende somente do Ibama.

Quanto à definição de compensação ambiental, prevista na condicionante 2.59 da Licença Prévia no 279/08, e mantida na Licença de Instalação sob o número 2.43, a Eletronuclear ainda deverá encaminhar ao Ibama os dados para o cálculo do grau de impacto e o valor de referência do empreendimento, nos termos do Decreto n 6.848, de 14 de maio de 2009, que regulamenta a compensação ambiental.


http://www.ibama.gov.br/archives/15064
Energia:Política Energética

Unidades de Conservação relacionadas

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